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O dia 1 de janeiro de 2003, segundo o disposto da Lei n.10.406 de 10 de janeiro de 2002 entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro. A particularidade do novo Código Brasileiro, que substituiu o anterior de então 1916, é fruto de cuidadosos e difíceis estudos de direito comparado e internacional conduzidos por juristas de alta formação românica. Trata-se, portanto, de estudiosos que desenvolveram estudos post lauream nas Universidades italianas. É evidente – como previsível – o reflexo do Ius Romanorum na definitiva versão do novo Código Civil, que reflete-se positivamente sobre as escolhas dos institutos e das relativas disciplinas, que essencialmente são permanecidas aqueles típicos do direito romano, embora atualizados segundo os desenvolvimentos naturais e sócio-jurídicos do Direito.
Para entender o significado das mudanças realizadas, é oportuno analisar em breve os institutos jurídicos, maiormente inovados ou introduzidos ex novo pelo Código de 2003. Trata-se da Parte Especial do novo Código.

O Livro I é dedicado ao direito das obrigações. Esta área subiu sobre tudo mudanças determinadas pela - nova – fixação do limite da percentual de juros anuais e da fundamental introdução da disciplina dos contratos de adesão, realmente indispensáveis por causa do forte aumento das relações comerciais com o exterior. Além disso, foram disciplinados de maneira mais incisiva os procedimentos de circulação dos títulos de crédito e de debito.

O Livro II é dedicado ao direito societário. Este não ficou ausente pelas mudanças ou modernizações realizadas pelo novo Código Civil de 2003, tendo providenciado à revogação de toda a Primeira Parte do Código Comercial de 1850, tornado anacrônico. Neste caso, trata-se da natural evolução jurídica determinada pelo processo de liberalização dos mercados e das privatizações das empresas públicas. Foi atualizado o regime jurídico das principais formas de sociedade, e com referência às participações estrangeiras. Na subiecta materia, é necessário individuar só brevemente alguns pontos teóricos necessários para entender as mudanças elaboradas a seguida das diversas intervenções estatais na economia. A forma de intervenção estatal na economia foi há sempre objeto de interessantes discussões doutrinárias, além de um processo de privatização que está, nos últimos cinqüenta anos, mudando e atualizando, na Europa e na América Latina, a ação estatal em campo econômico. Através da emanação de várias leis, disciplina-se o fenômeno das ajudas estatais para as empresas, facilmente utilizáveis para discriminar uma empresa nacional a respeito de uma estrangeira (pense-se ao caso no qual o Governo italiano ou brasileiro decidisse de conceder uma verba para uma empresa produtora de automóveis por cada veiculo produzido, tornando-a assim com vantagem a diferença de uma empresa estrangeira que não beneficia de um similar tratamento).

Enfim, o Livro III é dedicado ao direito das coisas. Este setor caracteriza-se pela intervinda ‘socialização’, e garantia, do fundamental direito de propriedade. Desta forma, definitivamente estabelece-se a importância sacramentaria deste direito junto ao seu valor social. Através do novo Código, o instituto das propriedades perde definitivamente aquele caráter de precariedade que o caracterizava anteriormente e aproxima-se sempre mais às peculiaridades e às garantias típicas dos institutos de tipo românico.

Também o direito de família, disciplinado no Livro IV do novo Código, é caracterizado por uma forte modernização dos institutos. In primis, evidencia-se a progressiva importância assumida pela figura da mulher na educação dos filhos, na participação à administração da família e na completiva paridade dos direitos. Portanto, não fala-se mais de «pátrio poder», mas de «poder familiar», justamente para significar a paridade dos direitos e dos deveres na gestão dos filhos. Neste âmbito, significativo é também o instituto do afiamento dos filhos que não é mais de iure da mulher, mas do pai que possa assegurar um melhor e digna existência. A nova disciplina do instituto da convivência more uxório assimila-se àquela do casamento, embora com várias, mas residuais diferenças. Interessante e importante também é o Capítulo VI que trata do novo regime de separação dos bens também em constância do casamento. Antea, era previsto ex lege exclusivamente o regime de comunhão parcial e total dos bens, hoje, segundo a evolução sócio-jurídica, prevê-se uma forma de administração da família que tenha em conta a nova posição da mulher, que pode caracterizar-se por ser empresário ou manager, e pode precisar pelas novas exigências ocorridas uma forma separada de gestão dos próprios patrimônios familiares pré-existentes ou criados após o casamento. Desta forma, garante-se um regime jurídico que ofereça maiores garantias tanto para o homem quanto para a mulher. Um inteiro Capítulo (o II) é dedicado ao pacto antenupcial, através do qual pode-se disciplinar, segundo discrição dos cônjuges, o regime legal do casamento ou da convivência more uxório. Os arts. do capítulo II disciplinam de forma completiva e detalhada o procedimento de formação, redação e publicidade do contrato pré-matrimonial, assumindo desta forma também a personalíssima área do direito de família sempre mais características patrimoniais. De considerável importância releva-se o Capítulo IV que trata das Adoções nacionais e internacionais. Este setor foi fortemente modificado por várias Leis em matéria de tutela das crianças, conforme as normas internacionais.

O Livro V é dedicado ao ius sucessorium. Esta área caracteriza-se, por um lado, pela descoberta paridade entre homem e mulher, no sentido que também a mulher participa com iguais direitos à vocação hereditária em concurso com os descendentes e os ascendentes do de cuius, e, por um outro, pela atualização de alguns institutos, como os procedimentos de inventário. Em outros termos, confere-se uma melhor e completa disciplina ao regime jurídico da massa hereditária jacente seja no Brasil e seja no exterior.